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quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

FUNAI

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A Fundação Nacional do Índio recebeu esta nomenclatura pelo decreto Nº 5.371 de 05 de dezembro de 1967 na administração do então presidente Artur Costa e Silva. Nem por isso podemos afirmar que as políticas governamentais como proteção ao indígena somente começaram naquele período.

A FUNAI herdou o patrimônio financeiro, material, histórico e cultural do Serviço de Proteção ao Índio (SPI), do Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI) e do Parque Nacional do Xingú (PNX) que ficaram, a partir dessa data, extintos.

As novas funções da Funai seriam atender à educação básica dos índios, demarcar e proteger as terras por eles tradicionalmente ocupadas, estimular o estudo e o interesse nacional pelos índios e fazer o levantamento das tribos existentes no Brasil. Dos cerca de 4 milhões de índios que habitavam o país na época da chegada de Cabral, apenas 200 mil sobreviveram aos séculos de hostilidade (JBlog).

Nas décadas seguintes, a Funai exerceu importante papel no controle de epidemias de doenças comuns à sociedade brasileira, mas que se contraídas por povos indígenas se espalhavam sem controle, dizimando até tribos inteiras, como foi o caso da tuberculose. A ação da Fundação na década de 1970 para o controle desta doença foi reconhecida internacionalmente (JBlog).

“A história do índio brasileiro é indissociável da história da Funai”, foi o que declarou o então chefe de gabinete do Ministério da Justiça, Sérgio Sérvulo nas comemorações do Dia do Índio em 2004. A verdade que a história do desenvolvimento dos trabalhos da Fundação está relacionada com o aumento do nível de compreensão das verdadeiras necessidades da comunidade indígena e do estreitamento das relações entre a instituição de governo e a população.
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A FUNAI como qualquer outra entidade do governo está sob a estrutura legal do país. A Carta de 1988 determina que seja papel do Estado a proteção dos direitos dos povos indígenas:

Art. 231. São Reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.


A constituição determina que seja regulamentada essa proteção, regulamentação presente, dentre outras formas, no Estatuto da FUNAI. De acordo com o estatuto regulado pelo decreto Nº 4.645 de 25 de março de 2003, a Fundação tem por finalidade:

  • Exercer a tutela de índios não integrados
  • Estabelecer diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista
  • Gerir o patrimônio Indígena
  • Promover estudos sobre a cultura das comunidades
  • Acompanhar os serviços de outras instituições destinadas a atender a comunidade indígena
  • Promover o desenvolvimento comunitário
  • Despertar o interesse coletivo para a causa indígena
  • Exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio
  • Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Índio regulado pela Lei Nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973¹
Entretanto, a Fundação Nacional do Índio atualmente envolve-se em um processo de reestruturação, onde os velhos paradigmas institucionais são substituídos por uma nova concepção sobre a proteção dos direitos dos povos e a promoção da consciência das diferenças culturais.

Neste início de novo cenário, o decreto Nº 7.056 de 28 de dezembro de 2009 aprova o novo Estatuto da FUNAI, assim a finalidade da instituição passa a ser assim descrita:
  • Exercer a proteção e a promoção dos direitos dos povos indígenas
  • Formular, coordenar, articular, acompanhar e garantir o cumprimento da política indigenista
  • Administrar o patrimônio indígena, exceto quando adquiridos com recursos próprios²
  • Promover estudos sobre a cultura das comunidades
  • Acompanhar os serviços de outras instituições destinadas a atendes a comunidade indígena³
  • Promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas
  • Despertar o interesse coletivo para a causa indígena
  • Exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio
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Dois pilares importantes da política desenvolvida pela FUNAI desde sua criação foram derrubados com o processo de reestruturação: O primeiro deles refere-se ao conceito de tutela e; o segundo é o assistencialismo.

No que diz respeito ao primeiro pilar, o Código Civil de 1916 abordava a questão:

Art. 6o  São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os exercer:
[…]
III - os silvícolas.
Parágrafo único.  Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.


Entretanto, o artigo que trata da incapacidade no Código Civil vigente aborda a questão de outra forma.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
[…]
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.


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Esse é o entendimento que a Fundação Nacional do Índio deve zelar pelos direitos da população em questão, mas a FUNAI não deve falar por eles e sim assisti-los nos casos em que couber.

Segundo o glossário disponível no site da Fundação Bunge, o assistencialismo é a doutrina, sistema ou prática que organiza e presta assistência às comunidades socialmente excluídas, entretanto, sem que seja elaborada uma política para tirá-las da condição de carência. É um conceito associado à noção de “caridade” ou “filantropia”, pois não prevê o envolvimento da comunidade e não ambiciona transformações estruturais significativas.

O desaparecimento desse véu tenebroso das políticas públicas indigenista é o objetivo dos agentes da Fundação e é colocado como principal alvo nesse processo de reestruturação. A meta é substituir a visão assistencialista das políticas pela visão do desenvolvimento sustentável.

Encaminha-se, hoje, a FUNAI para uma nova realidade e um novo compromisso.
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* A FUNAI é uma fundação dotada de patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado nos termos da lei civil.

** O tempo de história da FUNAI se confunde com os trabalhos do extinto SPI, criado em 20 de junho de 1910, portanto, conta-se 101 anos de existência.
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¹ O decreto de 2009 foi omisso no Art 2º no que se refere a aplicação da Lei Nº 6.001, de forma alguma os efeitos desta lei foram revogados, mas com nova compreensão sobre os direitos e anseios dos povos indígenas, alguns conceitos e ideias utilizados pela lei tornaram-se inadequados.

² Presente no Art 2º e 29 deste decreto.

³ Destaque para a redação deste item: No antigo estatuto de 2003, Art 2º, inciso VI “apoiar a educação de base apropriada ao índio, visando sua progressiva integração na sociedade nacional”. Enquanto no novo estatuto, Art 2º, inciso VI “acompanhar as ações e serviços destinados a educação diferenciada para os povos”.
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